LEI DELEGADA 180 de 20/01/2011 - Texto Original
Dispõe sobre a estrutura orgânica da Administração Pública do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90, da Constituição do Estado e nos termos na Resolução nº 5.341, de 20 de dezembro de 2010, da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:
CAPÍTULO XXII
Da Secretaria de Estado de Turismo
Art. 253 A Secretaria de Estado de Turismo - SETUR -, a que se refere o inciso XIX do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade planejar, coordenar e fomentar as ações relacionadas ao turismo, objetivando a sua expansão, a melhoria da qualidade de vida das comunidades, a geração de emprego e renda e a divulgação do potencial turístico do Estado, competindo-lhe:
I - propor e coordenar a política estadual de turismo, o Plano Mineiro de Turismo e os demais planos, programas e projetos relacionados ao apoio e ao incentivo ao turismo;
II - criar e divulgar o calendário oficial de eventos turísticos do Estado;
III - implementar a política estadual de turismo em articulação com órgãos e entidades das esferas de governo federal, estadual e municipal;
IV - fomentar a instalação de empreendimentos ligados às atividades turísticas;
V - promover e difundir, por meio de atividades turísticas, a cultura mineira em articulação com a Secretaria de Estado de Cultura;
VI - promover e divulgar os produtos turísticos do Estado;
VII - propor normas visando ao estímulo e ao desenvolvimento do turismo, no âmbito de sua atuação;
VIII - promover a intersetorialidade voltada para o desenvolvimento da infraestrutura turística;
IX - executar, direta ou indiretamente, projetos específicos para implantação de receptivos turísticos, recuperação de estética urbana e ambiental voltada para o turismo e apoio à rede hoteleira e de restaurantes, no âmbito de circuitos turísticos ou áreas assemelhadas; e
X - exercer atividades correlatas.
Art. 254 Integram a área de competência da SETUR:
I - por subordinação administrativa, o Conselho Estadual do Turismo; e
II - por vinculação, a empresa Companhia Mineira de Promoções - PROMINAS.
Art. 255 A SETUR tem a seguinte estrutura orgânica básica:
I - Gabinete;
II - Assessoria de Comunicação Social;
III - Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação;
IV - Assessoria Jurídica;
V - Auditoria Setorial;
VI - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças;
VII - Superintendência de Políticas de Turismo; e
VIII - Superintendência de Estruturas do Turismo.
Art. 256 A Secretaria de Estado de Turismo é o órgão gestor do Fundo de Assistência ao Turismo - FASTUR.